O Brasil detém a segunda maior extensão
florestal do mundo, seguindo a Rússia, com mais de 510 milhões de hectares, que
representa quase 60% de todo o território. A cobertura vegetal brasileira é
composta por matas nativas e também por extensões de áreas
plantadas.
O desenvolvimento sustentável do país,
baseado não só nos aspectos econômicos e políticos, mas também nas premissas
sociambientais deve ter por base e fomento a preservação. E, hoje, dia 17 de
julho, data em que se deveria comemorar o Dia de Proteção das Florestas, é também
momento para reflexão.
No ano passado foi promulgado o Código Florestal brasileiro, Lei nº.
12.651, de 25 de maio de 2012, que institui as normas gerais sobre: a proteção da vegetação, das Áreas
de Preservação Permanente (APPs) e das Reservas Legais (RL); a exploração
florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos
produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais; e prevê
instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus
objetivos
Tendo por base o código de 1934, que
visava ordenar o uso dos recursos naturais, as Leis Federais nº. 4.771, de 15 de
setembro de 1965, e nº. 7.754, de 14 de abril de 1989, bem como a Medida
Provisória nº. 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a
legislação vigente – também denominada por Código Ambiental - não trouxe recursos e
meios para conter os efeitos do desmatamento atual e, quiçá, penalizar os
ocorridos do passado.
Considerando objeto de proteção,
reconstituição e manutenção: as APPS, sejam elas em zonas rurais ou urbanas; as
faixas marginais dos cursos d’água natural perene e/ou
intermitente; as áreas no entorno de lagos e lagoas naturais,
dos reservatórios d’água artificiais, das nascentes e dos olhos d’água
perenes; as encostas, restingas, manguezais, bordas
dos tabuleiros, chapadas, topo de morros, montes, montanhas e
serra, áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos)
metros, veredas, acumulações naturais ou artificiais de água com
superfície superior a 1 (um) hectare, o Código Florestal vigente, para
seu vigor legislativo e reflexos no mundo real, dependeu de numerosas reuniões,
debates – muitos deles acalorados -, articulações e flexibilização de vontades,
tanto dos ambientalistas como dos ruralistas, que com o resultado ficou a
promessa de que traria benefícios, viabilizaria a
regularização das propriedades e reflexos reais também ao setor
agropecuário.
E o resultado é o que está aí para ser
instituído, regulamentado, instrumentalizado, fiscalizado e, por fim, gerar os
objetivos esperados.
A nova lei dispõe de vários
dispositivos que acabam reduzindo a proteção em relação ao consolidado na
legislação revogada, mas um ponto é positivo e traz segurança jurídica para os
proprietários e possuidores, viabilizando regularidade e vias de recuperação a
médio e longo prazo. Prazo esse que o futuro dirá se demandará em prejuízos e
consolidação de danos ambientais, em especial e com boa lembrança, aos cursos
hídricos, que dependem tanto da proteção das matas
ciliares.
A determinação legal dita ser proibido
o uso de fogo na vegetação, com exceção das hipóteses de locais ou regiões cujas
peculiaridades justifiquem o emprego em práticas agropastoris ou
florestais, para queima controlada em Unidades de Conservação,
e/ou com finalidade da pesquisa científica autorizada.
Ademais, basta uma leitura ligeira no
texto legal para observar que as florestas têm proteção, porém a supressão de
vegetação situada em APP ocorrida determina ao proprietário da área, possuidor
ou ocupante a obrigação de recompor. A que tempo e a que título que essa
obrigação será posta é o que preocupa, pois há previsão legal em forma de
exceções.
Ainda que haja necessidade de
manutenção da cobertura de vegetação nativa a título de RL de 80% (oitenta por
cento) no imóvel situado em área de florestas, 35% (trinta e cinco por cento)
naquele situado em área de Cerrado e 20% (vinte por cento) nos campos
gerais e demais casos, afixar em Lei que a escolha e configuração dessas
áreas devem levar em consideração o plano de bacia hidrográfica; o Zoneamento
Ecológico-Econômico; a formação de corredores ecológicos com outra RL,
continuidade territorial agregando às APPs, Unidade(s) de Conservação ou com
outra área legalmente protegida; as áreas de maior importância para a
conservação da biodiversidade; e as áreas de maior fragilidade ambiental, a
capacitação dos órgãos públicos e dos proprietários e possuidores rurais, a criação de
instrumentos e incentivos para essa visão macro, de contexto regional e com viés
no planejamento estratégico com o crescimento dos núcleos populacionais e da
expansão econômica é mais que esperada.
E nasceu com a novel lei a figura do
Cadastro Ambiental Rural (CAR) como instrumento técnico e ferramenta de registro
público eletrônico, de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis
rurais. Tendo em seu ideal a finalidade de integrar as informações ambientais
das propriedades e posses rurais, aposentando os demais instrumentos locais
utilizados até então, o CAR irá compor uma base de dados para controle,
monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao
desmatamento.
Uma vez implantado, operante e
consolidado, o CAR será premissa, requisito e fonte de consulta para toda e
qualquer supressão de novas áreas de floresta ou de outras formas de vegetação
nativa, que apenas será autorizada pelo órgão ambiental
estadual
que terá meios de aferir por meio de imagens de
satélite, inclusive, a regularização da cada área
rural.
Pelo exposto, a exploração de florestas
nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado, depende de licenciamento pelo órgão
ambiental mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável
(PMFS), desde que contemple técnicas de condução, exploração, reposição
florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura
arbórea forme.
Assim, o Código Florestal é uma ferramenta de
controle – administrativa e judicial - com via a preservação da vegetação, só
que, com o atraso na implementação do CAR, na uniformização dos procedimentos,
na adequação dos técnicos e metodologias internas nos órgãos ambientais, o tempo
se incumbe de manter o descontrole potencializando atividades criminosas e
lamentáveis danos ao meio ambiente e, assim, à vida.
Ocorre que nem tudo ocorre no passo da necessidade da
preservação e recuperação ambiental. O prazo de 1 (um) ano da publicação da Lei expirou em 27 de maio
desse ano. Ainda que prorrogável por uma única vez por igual período, os
Programa de Regularização Ambiental (PRA) de posses e propriedades rurais ainda
não foram implementados no estado de Mato Grosso do Sul. E, depois de implantado
o sistema, começará a correr o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para as
normas de caráter específico, conforme as peculiaridades territoriais,
climáticas, históricas, culturais, econômicas e
sociais.
E mais. O processo de recomposição da
RL - em até 2 (dois) anos contados a partir da data da publicação da Lei –
depende do CAR.
É literalmente uma bola de neve. Quem
viver, verá.
Feliz Dia de Proteção das
Florestas!
Helena Clara
Kaplan
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