quinta-feira, 3 de maio de 2012

Atropelamento de animais: o que fazer?

O site da OAB/MS traz hoje uma matéria sobre os deveres do cidadão em caso de atropelamento a animais, que tomamos a liberdade de reproduzir em nosso blog.
 
Foi criada também uma enquete sobre o tema, para votar, acesse o site www.oabms.org.br e procure no canto inferior direito.

Eis a matéria:
Não prestar atendimento à animais atropelados é crime ambiental  
O fato do motorista não prestar socorro ou acionar autoridades após atropelar quatro capivaras, na Avenida Afonso Pena, configura crime ambiental, é o que afirma a integrante da Comissão de Meio Ambiente da OAB/MS, Daniela Caramalac. O acidente aconteceu na madrugada de terça-feira e o ato do condutor, pela lei, pode ser considerado maus tratos, com pena que varia de três meses a um ano de reclusão, já que não foram tomadas medidas para evitar o sofrimento dos animais.

"Como não existe um SAMU animal, por exemplo, o motorista deveria ter ligado para o 190 que enviaria uma viatura da Polícia Militar Ambiental para atender a ocorrência. Assim, as capivaras seriam encaminhadas para o CRAS (Centro Reabilitação de Animais Selvagens) ou para outro local capaz de prover a assistência médica veterinária necessária, evitando sofrimento desnecessário", comentou a advogada Caramalac. Mas está não foi a atitude do motorista, que fugiu do local.

Porém, com o impacto, a placa do veículo foi arrancada e ficou na via pública, podendo servir como pista para os policiais identificarem o condutor. De acordo com a Decreto 4645/34, artigo 3º, inciso V, considera-se maus tratos: abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária.

"A ciência já demonstrou que eles sofrem da mesma forma que os seres humanos. Sentem dor, medo e agonia, e precisam ser respeitados e ter reconhecida a sua dignidade, não podem ser tratados como seres insensíveis e inanimados. A proteção aos animais ainda é insuficiente", conclui Caramalac.

Legislação:


Decreto 4.645 de 10 de Junho de 1934
Art 3º - Consideram-se maus tratos:
(...)
V - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;

Isso permite que a conduta daquele que abandona um animal ferido em razão de atropelamento seja enquadrada em crime ambiental, nos termos da lei 9605/98:

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
        § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
        § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

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