Neste sábado, 17 de novembro, às 14 horas, ocorre a penúltima etapa do Ciclo de Estudos Sobre Direitos dos Animais.
Em continuidade à discussão do mês de outubro, o Dr Andre Luis Soares Fonseca ministrará a palestra Leishmanioses: Aspectos jurídicos, abordando diversos temas polêmicos que envolvem o tratamento dos animais infectados com a doença, com ênfase nos problemas enfrentados pelos guadiães de cães no município de Campo Grande.
O evento é gratuito e será realizado no auditório da OAB/MS, na Avenida Mato Grosso, 4700.
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• Os diretos dos animais devem ser
defendidos por lei.
• Todos os animais devem ter o mesmo direito à
vida. Ninguém é dono de uma vida.
• Todos os animais devem ter direito ao respeito e à
proteção do homem.
• Nenhum animal deve ser maltratado.
• Nenhum animal deve ser usado em experiências
que lhe causem sofrimento.
• O animal que o homem escolher para companheiro nunca
deve ser abandonado.
• Todo ato que coloque em risco a vida de um animal
deve ser considerado um crime contra a vida.
• Todos os animais silvestres devem ter o direito de
viver livres no seu habitat.
• A destruição do meio ambiente pelas
queimadas e a poluição devem ser considerados
crime contra os animais.
• O homem deve ser educado desde a infância para
observar, respeitar e compreender os animais.
PREÂMBULO
• Considerando que todo o animal possui direitos;
• Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos
têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes
contra os animais e contra a natureza;
• Considerando que o reconhecimento pela espécie humana
do direito à existência das outras espécies
animais constitui o fundamento da coexistência das outras
espécies no mundo;
• Considerando que os genocídios são perpetrados
pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros;
• Considerando que o respeito dos homens pelos animais está
ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;
• Considerando que a educação deve ensinar desde
a infância a observar, a compreender, a respeitar e
a amar os animais,
PROCLAMA-SE O SEGUINTE:
Artigo 1º - Todos os animais nascem iguais perante
a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo 2º - Todo o animal tem o direito a ser
respeitado.
O homem, como espécie animal, não pode exterminar
os outros animais ou explorá-los violando esse direito;
tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço
dos animais
Todo o animal tem o direito à atenção,
aos cuidados e à proteção do homem.
Artigo 3º - Nenhum animal será submetido
nem a maus tratos nem a atos cruéis.
§ único - Se for necessário matar um animal,
ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo
a não provocar-lhe angústia.
Artigo 4º - Todo o animal pertencente a uma espécie
selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio
ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático
e tem o direito de se reproduzir.
§ único - Toda a privação de liberdade,
mesmo que tenha fins educativos, é contrária
a este direito.
Artigo 5º - Todo o animal pertencente a uma espécie
que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o
direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições
de vida e de liberdade que são próprias da sua
espécie.
§ único - Toda a modificação deste
ritmo ou destas condições que forem impostas
pelo homem com fins mercantis é contrária a
este direito.
Artigo 6º - Todo o animal que o homem escolheu
para seu companheiro tem direito a uma duração
de vida conforme a sua longevidade natural.
O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Artigo 7º - Todo o animal de trabalho tem direito
a uma limitação razoável de duração
e de intensidade de trabalho, a uma alimentação
reparadora e ao repouso.
Artigo 8º - A experimentação animal
que implique sofrimento físico ou psicológico
é incompatível com os direitos do animal, quer
se trate de uma experiência médica, científica,
comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
§ único - As técnicas de substituição
devem de ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo 9º - Quando o animal é criado para
alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado,
transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade
nem dor.
Artigo 10º - Nenhum animal deve de ser explorado
para divertimento do homem.
§ único - As exibições de animais
e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis
com a dignidade do animal.
Artigo 11º - Todo o ato que implique a morte
de um animal sem necessidade é um biocídio,
isto é um crime contra a vida.
Artigo 12º - Todo o ato que implique a morte
de grande um número de animais selvagens é um
genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
§ único - A poluição e a destruição
do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Artigo 13º - O animal morto deve de ser tratado
com respeito.
§ único - As cenas de violência de que os
animais são vítimas devem de ser interditas
no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por
fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.
Artigo 14º - Os organismos de proteção
e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível
governamental.
§ único - Os direitos do animal devem ser defendidos
pela lei como os direitos do homem. | | | |
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