O Brasil detém a segunda maior extensão 
florestal do mundo, seguindo a Rússia, com mais de 510 milhões de hectares, que 
representa quase 60% de todo o território. A cobertura vegetal brasileira é 
composta por matas nativas e também por extensões de áreas 
plantadas.
O desenvolvimento sustentável do país, 
baseado não só nos aspectos econômicos e políticos, mas também nas premissas 
sociambientais deve ter por base e fomento a preservação. E, hoje, dia 17 de 
julho, data em que se deveria comemorar o Dia de Proteção das Florestas, é também 
momento para reflexão.
No ano passado foi promulgado o Código Florestal brasileiro, Lei nº. 
12.651, de 25 de maio de 2012, que institui as normas gerais sobre: a proteção da vegetação, das Áreas 
de Preservação Permanente (APPs) e das Reservas Legais (RL); a exploração 
florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos 
produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais; e prevê 
instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus 
objetivos
Tendo por base o código de 1934, que 
visava ordenar o uso dos recursos naturais, as Leis Federais nº. 4.771, de 15 de 
setembro de 1965, e nº. 7.754, de 14 de abril de 1989, bem como a Medida 
Provisória nº. 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a 
legislação vigente – também denominada por Código Ambiental - não trouxe recursos e 
meios para conter os efeitos do desmatamento atual e, quiçá, penalizar os 
ocorridos do passado.
Considerando objeto de proteção, 
reconstituição e manutenção: as APPS, sejam elas em zonas rurais ou urbanas; as 
faixas marginais dos cursos d’água natural perene e/ou 
intermitente; as áreas no entorno de lagos e lagoas naturais, 
dos reservatórios d’água artificiais, das nascentes e dos olhos d’água 
perenes; as encostas, restingas, manguezais, bordas 
dos tabuleiros, chapadas, topo de morros, montes, montanhas e 
serra, áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) 
metros, veredas, acumulações naturais ou artificiais de água com 
superfície superior a 1 (um) hectare, o Código Florestal vigente, para 
seu vigor legislativo e reflexos no mundo real, dependeu de numerosas reuniões, 
debates – muitos deles acalorados -, articulações e flexibilização de vontades, 
tanto dos ambientalistas como dos ruralistas, que com o resultado ficou a 
promessa de que traria benefícios, viabilizaria a 
regularização das propriedades e reflexos reais também ao setor 
agropecuário.
E o resultado é o que está aí para ser 
instituído, regulamentado, instrumentalizado, fiscalizado e, por fim, gerar os 
objetivos esperados.
A nova lei dispõe de vários 
dispositivos que acabam reduzindo a proteção em relação ao consolidado na 
legislação revogada, mas um ponto é positivo e traz segurança jurídica para os 
proprietários e possuidores, viabilizando regularidade e vias de recuperação a 
médio e longo prazo. Prazo esse que o futuro dirá se demandará em prejuízos e 
consolidação de danos ambientais, em especial e com boa lembrança, aos cursos 
hídricos, que dependem tanto da proteção das matas 
ciliares.
A determinação legal dita ser proibido 
o uso de fogo na vegetação, com exceção das hipóteses de locais ou regiões cujas 
peculiaridades justifiquem o emprego em práticas agropastoris ou 
florestais, para queima controlada em Unidades de Conservação, 
e/ou com finalidade da pesquisa científica autorizada.
Ademais, basta uma leitura ligeira no 
texto legal para observar que as florestas têm proteção, porém a supressão de 
vegetação situada em APP ocorrida determina ao proprietário da área, possuidor 
ou ocupante a obrigação de recompor. A que tempo e a que título que essa 
obrigação será posta é o que preocupa, pois há previsão legal em forma de 
exceções.
Ainda que haja necessidade de 
manutenção da cobertura de vegetação nativa a título de RL de 80% (oitenta por 
cento) no imóvel situado em área de florestas, 35% (trinta e cinco por cento) 
naquele situado em área de Cerrado e 20% (vinte por cento) nos campos 
gerais e demais casos, afixar em Lei que a escolha e configuração dessas 
áreas devem levar em consideração o plano de bacia hidrográfica; o Zoneamento 
Ecológico-Econômico; a formação de corredores ecológicos com outra RL, 
continuidade territorial agregando às APPs, Unidade(s) de Conservação ou com 
outra área legalmente protegida; as áreas de maior importância para a 
conservação da biodiversidade; e as áreas de maior fragilidade ambiental, a 
capacitação dos órgãos públicos e dos proprietários e possuidores rurais, a criação de 
instrumentos e incentivos para essa visão macro, de contexto regional e com viés 
no planejamento estratégico com o crescimento dos núcleos populacionais e da 
expansão econômica é mais que esperada.
E nasceu com a novel lei a figura do 
Cadastro Ambiental Rural (CAR) como instrumento técnico e ferramenta de registro 
público eletrônico, de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis 
rurais. Tendo em seu ideal a finalidade de integrar as informações ambientais 
das propriedades e posses rurais, aposentando os demais instrumentos locais 
utilizados até então, o CAR irá compor uma base de dados para controle, 
monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao 
desmatamento.
Uma vez implantado, operante e 
consolidado, o CAR será premissa, requisito e fonte de consulta para toda e 
qualquer supressão de novas áreas de floresta ou de outras formas de vegetação 
nativa, que apenas será autorizada pelo órgão ambiental 
estadual 
que terá meios de aferir por meio de imagens de 
satélite, inclusive, a regularização da cada área 
rural.
Pelo exposto, a exploração de florestas 
nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado, depende de licenciamento pelo órgão 
ambiental mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável 
(PMFS), desde que contemple técnicas de condução, exploração, reposição 
florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura 
arbórea forme.
Assim, o Código Florestal é uma ferramenta de 
controle – administrativa e judicial - com via a preservação da vegetação, só 
que, com o atraso na implementação do CAR, na uniformização dos procedimentos, 
na adequação dos técnicos e metodologias internas nos órgãos ambientais, o tempo 
se incumbe de manter o descontrole potencializando atividades criminosas e 
lamentáveis danos ao meio ambiente e, assim, à vida.
Ocorre que nem tudo ocorre no passo da necessidade da 
preservação e recuperação ambiental. O prazo de 1 (um) ano da publicação da Lei expirou em 27 de maio 
desse ano. Ainda que prorrogável por uma única vez por igual período, os 
Programa de Regularização Ambiental (PRA) de posses e propriedades rurais ainda 
não foram implementados no estado de Mato Grosso do Sul. E, depois de implantado 
o sistema, começará a correr o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para as 
normas de caráter específico, conforme as peculiaridades territoriais, 
climáticas, históricas, culturais, econômicas e 
sociais.
E mais. O processo de recomposição da 
RL - em até 2 (dois) anos contados a partir da data da publicação da Lei – 
depende do CAR.
É literalmente uma bola de neve. Quem 
viver, verá.
Feliz Dia de Proteção das 
Florestas!
Helena Clara 
Kaplan